Alíquota Reduzida para Serviços Hospitalares

As sociedades médicas podem se aplicar para distintos regimes de tributação. Cada regime possui vantagens e desvantagens, cargas tributárias e obrigações distintas, sendo indispensável a análise específica para a identificação da melhor opção. Fatores como as receitas, as despesas e folha de salário são determinantes para entender qual o melhor enquadramento.

O que é o Lucro Presumido?

No regime do Lucro Presumido uma parte dos tributos é calculada sobre uma riqueza presumida. A legislação presume que a empresa sempre obterá lucro num percentual fixo, e esse percentual para a atividade de prestação de serviços em geral – incluindo serviços de saúde – é de 32%.

Para ilustrar, no Lucro Presumido, a cada 100 reais que a sociedade médica fature, a lei presume que 32 reais são lucro, faça chuva ou faça sol. Sobre esse lucro (32 reais), aplicam-se os percentuais (alíquotas) dos tributos: 15% para IRPJ (Imposto de Renda) e 9% para CSLL (Contribuição Social Sobre Lucro Líquido). Da seguinte forma:

  • Faturamento: R$ 100,00
  • Lucro presumido: R$ 32,00
  • IRRPJ devido: R$ 4,80 (15% sobre o Lucro Presumido)
  • CSLL devida: R$ 2,88 (9% sobre o Lucro Presumido)

Além do Imposto de Renda, a empresa médica pode ter de pagar um adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 ao mês. Portanto, se a empresa médica fatura mais que R$ 62.500,00/mês, ela passará a pagar o adicional de imposto sobre a parcela de lucro adicional correspondente.

Outros tributos incidentes no Lucro Presumido são o PIS e COFINS sobre o total do faturamento (e não sobre o lucro presumido) nas alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, e o Imposto Sobre Serviços (ISS) à alíquota de 2% a 5% conforme legislação do município onde está estabelecida.

Em síntese, sociedades médicas enquadradas no Lucro Presumido devem pagar os seguintes tributos:

TributoAlíquotaCarga tributária sobre o faturamento
IRPJ15%4,8%
Adicional IRPJ10%Até 3,17%
CSLL9%2,88%
PIS0,65%0,65%
COFINS3%3%
ISS2 a 5%2 a 5%
Carga tributária: 13,33 a 19,5%

Os valores acima são uma média – numa margem muito segura – da tributação que estão sujeitas as empresas médicas no regime do Lucro Presumido. Não é possível avaliar de forma genérica todas as variáveis que podem influir na alíquota efetiva da tributação. Por isso é recomendável que essa análise e a tomada de decisão para a opção deste regime seja acompanhada de um profissional habilitado, contadores e/ou advogados especialistas.

A grande vantagem para as sociedades médicas que estejam no regime do Lucro Presumido é a possibilidade de promover ação judicial para enquadramento na tributação que se sujeitam os hospitais. Isto é, desde que a sociedade cumpra com os requisitos indicados na jurisprudência.

Enquadramento em “Serviços Hospitalares”

A legislação tributária prevê percentuais reduzidos para a presunção das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas que realizem serviços hospitalares.

Como se viu acima, o IRPJ incidente sobre o lucro presumido das empresas médicas – digamos – “comuns” é de 32% sobre o faturamento. Para as empresas de serviços hospilares o percentual da presunção do lucro é de apenas 8%. Em relação à CSLL, para os prestadores de serviços de saúde em geral, a base de cálculo também é de 32%, enquanto que para os hospitais a base de cálculo é de apenas 12%.

A sociedades médicas enquadradas no Lucro Presumido “Serviços Hospitalares” devem pagar os seguintes tributos:

TributoAlíquotaCarga tributária sobre o faturamento
IRPJ15%1,2%
Adicional IRPJ10%Até 0,77%
CSLL9%1,08%
PIS0,65%0,65%
COFINS3%3%
ISS2 a 5%2 a 5%
Carga tributária:7,93 a 11,7%

A vantagem tributária que os hospitais detém em relação às demais pessoas jurídicas que realizam serviços de saúde é justificada pela função social que realizam: a promoçaõ e assitência à saúde que é ínsita aos serviços hospitalares. Todavia, a prática de tais serviços não é algo que compete exclusivamente aos hospitais.

Pretendendo receber o mesmo tratamento tributário, diversas sociedades médicas judicializaram a questão. Diante dos divergentes conclusões dads pelos Tribunais Regionais Federais sobre o mesmo assunto, o caso foi levado para pacificação e uniformização de entendimento ao Superior Tribunal de Justiça – órgão máximo para o julgamento de questões ligadas à legislação federal.

No julgamento do Tema Repetitivo n. 217, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, de natureza vinculante, que deve ser seguida por qualquer juiz ou Tribunal brasileiros:

“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

Com a decisão, o STJ estabeleceu o que define o regime tributário dos “serviços hospitalares” é a natureza da atividade desenvolvida pela sociedade médica, e não fato de ela ser – efetivamente – um hospital ou clínica médica. . Com esse entendimento sociedades médicas que realizam serviços hospitalares em estabelecimentos de terceiros podem ser enquadradas no regime tributário benéfico.

Todavia, alguns requisitos devem ser cumpridos para o enquadramento na tese. Além da prática de serviços hospitalares, deicidu-se que a sociedade médica deve ser organizada de forma empresarial, sendo indispensável comprovar que realiza tais atividade em um estabelecimento que possua regularidade sanitária.

Para a propositura desta ação, recomenda-se a contratação de um advogado especialista na área tributária para analisar detalhadamente se sua sociedade médica possui os requisitos necessários elecandos na jurisprudência.

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Renan Braghin

Advogado. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET). Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST).

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