Planejamento Tributário para Empresas Médicas no Simples Nacional

As sociedades médicas podem se aplicar para distintos regimes de tributação. Cada regime possui vantagens e desvantagens, cargas tributárias e obrigações distintas, sendo indispensável a análise específica para a identificação da melhor opção. Fatores como as receitas, as despesas e folha de salário são determinantes para entender qual o melhor enquadramento.

O Simples Nacional é um regime que traz benefícios para microempresas e empresas de pequeno porte. A principal vantagem é a apresentação de uma declaração única que reúne todos tributos devidos à União, Estados e Municípios. Essa guia única é calculada pela aplicaçaõ de um percentual (alíquota) sobre o total do faturamento mensal da empresa.

As empresas que prestam serviços médicos podem se enquadrar no ANEXO III ou no ANEXO V do Simples Nacional. O enquandramento dependerá do valor das despesas da empresa com pessoal (folha de salários e pró-labore do sócio), o que se denominar “Fator R”.

Adiante vamos explicar o que é o “Fator R”. Antes, é preciso destacar que a tributaçaõ pelo ANEXO III é mais vantajosa para as empresas médicas e empresas que prestam serviços de saúde em geral. Isto porque, nas primeiras faixas de faturamento, as alíquotas são consideravelmente menores que as previstas no ANEXO V.

Um exemplo pode ser elucidativo. Uma empresa médica que fatura até 180 mil reais ao ano (em média, 15 mil reais por mês), terá alíquota inicial de 6% se enquadrada no ANEXO III. Essa mesma empresa, caso esteja recolhendo pelo ANEXO V do Simples Nacional, pagará tributos equivalentes a 15,50% do seu faturamento. A diferença é considerável.

Confira abaixo e compare as tabelas do ANEXO III e do ANEXO V do Simples Nacional:

Anexo III

FaixaReceita em 12 mesesAlíquotaValor a deduzir
Até 180.000,006,00%
De 180.000,01 a 360.000,0011,20%R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,0013,20%R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0016,00%R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0021,00%R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0033,00%R$ 648.000,00
Fonte: Receita Federal do Brasil

Anexo V

FaixaReceita em 12 mesesAlíquotaValor a deduzir
Até 180.000,0015,50%
De 180.000,01 a 360.000,0018,00%R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,0019,50%R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0020,50%R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0023,00%R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,50%R$ 540.000,00
Fonte: Receita Federal do Brasil

Por isso, se você possui uma sociedade médica que está enquadrada no Simples Nacional, talvez você esteja pagando mais tributos do que deveria. Caso a sua sociedade faça o recolhimento dos tributos pelo ANEXO V do Simples Nacional, pode ser possível a migração para o ANEXO III mediante um ajuste nas despesas com folha de salários, ou seja, mediante ajuste no Fator R.

O que é Fator R?

Denomina-se Fator R o percentual resultante da divisão da massa salarial pelo faturalmento anual. Poderão se enquadrar no Anexo III as empresas prestadoras de serviço de saúde cujo Fator R seja igual ou superior a 28%. Entendeu? Nem eu! Calma que eu explico. Tenha por exemplo a empresa médica que fature 15 mil reais por mês. Para que essa empresa possa se enquadrar no ANEXO III, ela precisa ter despesas com folha de pagamento de R$ 4.200,00 ao mês (28% de R$ 15.000). Tem-se a seguinte formulação:

[Anexo III = (folha de pagamento / faturamento) 0,28]

Se a sua sociedade médica não possui funcionários, esse ajuste do Fator R pode ocorrer na remuneração que é paga ao sócio mensalmente (pró-labore). Ou seja, apenas alterando o seu pró-labore para equivaler a 28% do seu faturamento pode-se realizar um planejamento tributário e obter considerável economia.

Dependendo do faturamento, uma possibilidade que pode ser mais vantajosa é o desenquadramento do Simples Nacional pela migração – no próximo exercício tributário – para o regime tributário do Lucro Presumido. Se sua empresa realiza procedimentos hospitalares que vão além das consultas médicas, pode ser possível fazer uso do benefício dispensado para sociedades Prestadora de Serviços Hospitalares.

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Renan Braghin

Advogado. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET). Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST).

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