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Policial Militar

As teses remuneratórias que alcançam o PM do Estado de São Paulo.

O escritório atua com demandas remuneratórias de Policiais Militares do Estado de São Paulo e seus familiares. As teses reunidas neste tema partem de um mesmo ponto: verbas pagas com habitualidade pelo exercício do cargo integram a remuneração para os fins do art. 7º da Constituição Federal, ainda que a legislação estadual as classifique como não incorporáveis.

As demandas são independentes entre si, tramitam em processos próprios no Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de domicílio funcional e podem ser contratadas em conjunto, sem custo adicional ao militar. Todas alcançam os cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Reflexo não é incorporação

É a confusão que sustenta quase toda recusa administrativa, e vale desfazê-la uma vez só.

Incorporar uma verba significa fazê-la aderir em definitivo aos vencimentos, com efeito, em regra, sobre a aposentadoria e sobre a base previdenciária. Refletir é outra coisa: significa que, no mês em que a verba foi efetivamente paga, ela compõe a remuneração sobre a qual se calculam o 13º salário, o terço de férias e a licença-prêmio convertida em pecúnia.

Quando a lei estadual rotula uma parcela como “não incorporável”, ela está tratando do primeiro instituto — e não autoriza a Administração a suprimir o segundo. A garantia dos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição, aplicável aos servidores por força do art. 39, § 3º, incide sobre a remuneração, conceito constitucional que uma classificação infralegal não esvazia.

As teses que alcançam o PM

Quatro discussões distintas, cada uma com pressupostos próprios:

  • Reflexo da Bonificação por Resultados — a BR paga por alcance de metas deve compor a base do 13º, das férias com terço e da licença-prêmio.
  • Reflexo da DEJEM — mesma lógica aplicada à Diária Especial por Jornada. A questão está em julgamento na Turma de Uniformização, e os processos individuais ficam sobrestados até a fixação da tese.
  • Restituição do Imposto de Renda sobre a BR — quando a Bonificação se refere a período anterior ao mês do crédito, a retenção concentrada eleva artificialmente a alíquota.
  • GAP incorporada e congelada — a gratificação obtida em juízo costuma ficar parada no valor nominal da época, enquanto o salário-padrão recebe reajustes.

O que dá para conferir sozinho, no demonstrativo

Antes de procurar qualquer advogado, três verificações que o próprio militar faz:

  1. A GAP está congelada? Procure a rubrica 008.334 (GRAT.ATIV.POLICIA-GAP-A.JUD) — o sufixo A.JUD indica que a incorporação veio de decisão judicial. Compare dois demonstrativos distantes entre si: se o salário-padrão (rubrica 001.001) subiu e a GAP permaneceu no mesmo valor, é o caso. O congelamento se propaga para o adicional por tempo de serviço sobre a GAP (008.335) e para a sexta-parte sobre ela (008.336).
  2. O 13º e as férias bateram com a remuneração do período? Some o que entrou de BR e de DEJEM ao longo do ano e verifique se a gratificação natalina e o terço de férias foram calculados sobre um valor compatível — ou apenas sobre o salário-padrão.
  3. Houve retenção de Imposto de Renda sobre a verba? Esse ponto decide a tese da DEJEM: o direito ao reflexo está vinculado à natureza tributável da parcela. Militares que, por decisão individual, passaram a receber DEJEM sem retenção podem não ter a tese disponível.

A verificação é aritmética e se faz com o demonstrativo em mãos. É também a razão de a análise dos holerites preceder qualquer ajuizamento no escritório.

Onde a ação tramita e até onde ela alcança

As demandas seguem no Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de domicílio funcional do militar — o foro correto é o da lotação, e ajuizar fora dele leva à extinção.

O alcance no tempo é limitado pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932: recuperam-se as diferenças dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento. Cada mês de espera é um mês que sai da conta pela frente e não volta. Para militares na reserva há mais de cinco anos há situações excepcionais, que merecem avaliação individual.

Além das diferenças retroativas, o reconhecimento judicial implica a implementação do critério correto nos pagamentos futuros, enquanto perdurar a percepção habitual da verba.

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