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GAP

Incorporada por decisão judicial e congelada há anos, enquanto o salário foi reajustado.

A Gratificação de Atividade de Polícia (GAP) foi incorporada aos vencimentos de muitos Policiais Militares do Estado de São Paulo por decisão judicial. Nos demonstrativos de pagamento, ela aparece com a marca dessa origem — o sufixo A.JUD, de “ação judicial”.

O problema surge depois da vitória. A verba entra na folha pelo valor nominal da época e costuma permanecer nesse valor por anos, enquanto os vencimentos recebem sucessivos reajustes gerais. Como o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte são calculados sobre ela, o congelamento se propaga: três rubricas paradas em vez de uma.

Há ainda uma situação particular. Quando o Estado finalmente atualiza a rubrica, costuma fazê-lo apenas dali para a frente — sem pagar a diferença do período em que ela ficou parada. É justamente esse retroativo que forma o núcleo econômico da discussão.

A verificação leva dois minutos

É das poucas teses que o próprio militar confirma sozinho, sem ajuda de ninguém.

Procure no holerite a rubrica 008.334, descrita como GRAT.ATIV.POLICIA-GAP-A.JUD. Depois compare dois demonstrativos distantes entre si — o de hoje e o de três ou quatro anos atrás — observando duas linhas:

  • o valor da rubrica 008.334;
  • o valor do salário-padrão, rubrica 001.001.

Se o salário-padrão subiu de um demonstrativo para o outro e a GAP permaneceu exatamente no mesmo valor, é este o caso.

Vale conferir também as duas rubricas que dependem dela: o adicional por tempo de serviço sobre a GAP (008.335), que é um percentual dela, e a sexta-parte sobre a GAP (008.336), que incide sobre a soma das duas anteriores. Quem tem 20% de adicional e direito à sexta-parte não deixa de receber só a diferença da GAP — deixa de receber a diferença das três rubricas, mais o reflexo delas no 13º salário e no terço de férias.

O que sustenta o direito ao reajuste

O fundamento é a coisa julgada que o próprio militar já tem.

Quando a decisão determinou a incorporação da GAP aos vencimentos, ela colocou a verba dentro da base remuneratória. E o que está na base remuneratória acompanha os reajustes gerais concedidos a essa base. Não há como sustentar que uma parcela integrante do vencimento fique indefinidamente no valor de anos atrás enquanto todo o restante é atualizado — seria esvaziar, pela via administrativa, uma decisão judicial transitada.

Os reajustes gerais dos vencimentos da Polícia Militar paulista vieram por uma sequência de diplomas: as Leis Complementares nº 1.317/2018, 1.350/2019, 1.373/2022, 1.384/2023 — esta com percentual escalonado por posto e graduação — e 1.425/2025, além do reajuste concedido em 2026.

Cada caso tem a sua própria régua. Só se aplicam ao militar os reajustes concedidos depois da data em que a GAP foi incorporada ao seu vencimento. Por isso a data de incorporação, extraída da certidão de trânsito em julgado da ação original, é o dado que define o cálculo inteiro — e é o primeiro que o escritório levanta.

Quando o Estado corrige, mas só para a frente

Esta é a situação que mais faz militar desistir de um direito que tem.

Em alguns casos o Estado atualiza a rubrica e o valor da GAP sobe no holerite de um mês para o outro. O militar vê a correção e conclui, com toda razoabilidade, que o assunto se resolveu.

Só que a atualização costuma valer apenas dali para a frente. As diferenças do período em que a rubrica ficou congelada — que podem alcançar vários anos — não são pagas. E é exatamente esse retroativo que forma o núcleo econômico da discussão.

Se a sua GAP foi corrigida recentemente, isso não encerra o assunto. Pode ser justamente o indício de que havia diferença acumulada a receber.

Ativa, reserva, aposentado — e contra quem se litiga

A demanda cabe ao Policial Militar da ativa ou da reserva que reúna dois elementos: a GAP incorporada por decisão judicial transitada em julgado, evidenciada pela rubrica com sufixo A.JUD e comprovada pela certidão de trânsito, e a rubrica mantida no valor nominal enquanto os vencimentos foram reajustados.

Militares já aposentados também podem, observado o período de cinco anos. Aqui há uma diferença que muda o encaminhamento: nesses casos o polo passivo costuma ser a São Paulo Previdência (SPPREV), e não a Fazenda do Estado. É definição que se toma antes do ajuizamento, não depois.

O prazo não espera — e não cresce

A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 limita a recuperação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Como o congelamento é contínuo, o período recuperável não aumenta com a espera: a cada mês que passa entra um mês novo na ponta e sai o mês mais antigo. Quem aguarda um ano para ajuizar não recupera um ano a mais — recupera o mesmo tamanho de período, deslocado, tendo perdido doze meses do começo. É a diferença entre esperar e perder.

O que a análise exige

Duas informações são indispensáveis e nem sempre estão à mão do militar: o número da ação de incorporação e a certidão de trânsito em julgado. Quando o cliente não os tem, o escritório os localiza.

Com eles em mãos, a análise é documental: leitura dos demonstrativos do período confirmando o congelamento mês a mês, identificação da data de incorporação que define quais reajustes se aplicam, e cálculo individualizado da diferença rubrica por rubrica, com memória de cálculo.

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