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DEJEM

O reflexo da Diária Especial por Jornada nas verbas do Policial Militar, hoje em julgamento.

A Diária Especial por Jornada (DEJEM) remunera o Policial Militar do Estado de São Paulo que cumpre jornadas extraordinárias de serviço — operações especiais, escalas além do horário regular e convênios entre a Polícia Militar e órgãos públicos.

Embora paga com habitualidade ao longo da carreira, a DEJEM é excluída pela Administração das bases de cálculo do 13º salário, das férias com terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia. O argumento é o da não incorporação aos vencimentos — que diz respeito apenas à base previdenciária e não afasta a garantia constitucional do reflexo.

A questão está em julgamento na Turma de Uniformização

Em 08 de julho de 2026, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo selecionou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0001962-30.2026.8.26.9061 como representativo da controvérsia sobre o reflexo da DEJEM.

Na prática, isso significa que a Turma vai fixar uma tese sobre o tema e que os demais processos que discutem a mesma questão ficam sobrestados até o julgamento.

Um ponto distingue a DEJEM das demais verbas e exige atenção: o direito ao reflexo está vinculado à natureza tributável da parcela recebida. Há militares que, por decisão judicial individual, passaram a receber DEJEM sem retenção de Imposto de Renda — e nesses casos o argumento se inverte. Por isso a análise dos demonstrativos de pagamento precede qualquer ajuizamento.

O que “sobrestado” significa para você

Vale dizer com todas as letras, porque muda a decisão de quem está lendo.

Se você já tem ação em curso, ela provavelmente está parada. Não foi perdida, não foi arquivada e não exige providência sua: aguarda a Turma fixar a tese, e depois volta a andar seguindo o que for decidido.

Se você ainda não ajuizou, a ação nova nascerá igualmente sobrestada. Não há vantagem de velocidade em entrar agora — o processo não vai correr mais rápido que os outros.

Há, porém, uma vantagem que não é de velocidade, e é a única razão honesta para não esperar: o prazo.

A prescrição não fica sobrestada junto

Esta é a parte que costuma passar despercebida.

O sobrestamento congela o processo, não o calendário. A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 segue correndo mês a mês, e o que define o período recuperável é a data do ajuizamento — não a data do julgamento da tese.

Quem ajuíza hoje fixa hoje o seu quinquênio, e espera o julgamento com esse período preservado. Quem espera a tese sair para só então ajuizar chega com a régua deslocada: terá perdido, do início do período, exatamente o tempo que a Turma levou para julgar.

É a diferença entre esperar com o direito guardado e esperar deixando-o escorrer.

A condição que decide o caso: a tributação da parcela

Nenhuma outra tese do escritório depende tanto de uma verificação prévia.

A força do argumento está na contradição do próprio Estado: ele trata a DEJEM como rendimento tributável na hora de reter Imposto de Renda na fonte, e nega-lhe natureza remuneratória na hora de calcular o 13º e as férias. Ou é remuneração para os dois fins, ou não é para nenhum.

Só que esse raciocínio se inverte para o militar que obteve, em ação individual, o direito de receber DEJEM sem retenção. Para ele, a premissa do argumento deixou de existir — e a tese pode simplesmente não estar disponível.

Por isso a leitura dos demonstrativos vem antes de tudo: é preciso saber quais parcelas de DEJEM foram efetivamente tributadas dentro do período alcançado pela prescrição.

O que conferir no demonstrativo

Com os holerites do período em mãos:

  • A DEJEM aparece com habitualidade? Não precisa ser todo mês, mas precisa ser recorrente ao longo da carreira. Pagamento isolado não sustenta o mesmo argumento.
  • Houve retenção de Imposto de Renda sobre ela? É a condição que decide, e a que mais elimina casos.
  • O 13º e o terço de férias bateram com a remuneração do período, ou apenas com o salário-padrão?
  • Houve licença-prêmio convertida em pecúnia com período aquisitivo coincidente com o recebimento da DEJEM?

Quem alcança, e até onde

A demanda cabe ao Policial Militar da ativa que recebeu DEJEM tributável nos últimos cinco anos, ao militar na reserva há menos de cinco anos quanto ao período em que a recebeu, e a quem teve licença-prêmio convertida em pecúnia com período aquisitivo coincidente.

Além das diferenças retroativas, o reconhecimento implica a implementação do critério correto nos pagamentos futuros, enquanto perdurar a percepção habitual da verba.

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