Uma parcela que é paga todo mês e some na hora da conta
O policial militar que completa as exigências para a transferência à inatividade a pedido e decide continuar trabalhando passa a receber o abono de permanência. A previsão está no artigo 4º da Lei Complementar estadual nº 1.249/2014: o abono é equivalente ao valor da contribuição previdenciária e é devido até que o policial complete as exigências da inatividade ex officio.
No demonstrativo de pagamento, a parcela aparece sob a rubrica 015.048 — ABONO PERMANENCIA - LC 1249/14 - PM. Na coluna dos descontos está a contribuição previdenciária, e os dois valores são, mês a mês, exatamente iguais.
O problema aparece adiante. Quando chega dezembro e o Estado calcula o 13º salário, quando o policial entra em férias e recebe o terço constitucional, ou quando converte a licença-prêmio em pecúnia, o abono frequentemente não entra na conta.
O que já está decidido
Em 6 de março de 2024, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo julgou o PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015 e uniformizou a tese de que o abono de permanência, devido ao seu caráter remuneratório, deve ser considerado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. É o entendimento que orienta os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado, onde tramitam estas ações.
Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça chegou ao mesmo resultado no Tema repetitivo 1233, julgado a partir de casos de servidores federais: o abono, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração, como o adicional de férias e a gratificação natalina. A decisão transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2026.
Por que a Administração não computa
O argumento usual é o de que o abono é verba transitória e não incorporável: cessa quando o policial passa à inatividade e nunca se torna parte definitiva do salário.
A resposta está no critério que os tribunais adotaram. O 13º salário, o terço de férias e a licença-prêmio em pecúnia são calculados sobre a remuneração do mês, e a remuneração reúne toda parcela de natureza remuneratória paga ao servidor. Para essas três vantagens, o que importa é a natureza da parcela, e não a sua permanência no tempo. Por isso a Turma de Uniformização reconheceu, na mesma tese, que o abono é transitório e que, sendo remuneratório, deve compor a base do 13º, do terço e da licença-prêmio.
A rubrica “abono sobre o 13º” não responde à pergunta
Quem confere o holerite de dezembro, ou o do mês da antecipação do 13º, costuma encontrar as rubricas 015.049 — ABONO PERM. LC 1249/14 - S/ 13 SAL. e 015.050 — ABONO PERM. LC 1249/14 - ANT. 13 SAL. É natural concluir que o abono já foi levado ao 13º. Não foi isso que aconteceu.
Sobre o 13º salário também incide contribuição previdenciária. Como o abono equivale à contribuição, quando há desconto sobre o 13º há também o abono correspondente, e é isso que essas duas rubricas registram. A pergunta da revisão é outra: se o valor mensal do abono entrou na base sobre a qual o 13º foi calculado. As duas coisas convivem no mesmo demonstrativo, e uma não substitui a outra.
Como conferir no seu demonstrativo
Não é preciso perícia. A conta se refaz com o papel na mão:
- Localize a rubrica do abono, 015.048, e confira se o valor coincide com o da contribuição previdenciária descontada no mesmo mês.
- Some as parcelas permanentes do mês: salário-padrão, RETP, adicional por tempo de serviço, sexta-parte e gratificações incorporadas.
- Compare com o 13º salário pago. Parcelas variáveis, como o adicional de insalubridade, entram pela média do ano, conforme a Lei Complementar estadual nº 644/1989, e podem afastar a soma em alguns reais. A pergunta que importa é se o 13º ficou perto da soma sem o abono ou perto da soma com o abono.
- Repita no terço de férias. Ele corresponde a um terço da remuneração do mês, ou a um sexto em cada período, quando as férias são divididas em dois períodos de quinze dias.
- Repita na licença-prêmio em pecúnia, se houve conversão: o valor corresponde à remuneração do mês de referência, proporcional aos dias convertidos.
Quem já passou para a reserva
A revisão não depende de receber o abono hoje. Ela cobra o que deixou de ser pago enquanto o abono era recebido, dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quem passou à inatividade recentemente e, nesse período, recebeu 13º, terço de férias ou licença-prêmio em pecúnia ainda na ativa, tem o que conferir.
Há um ponto específico para quem converteu a licença-prêmio em pecúnia já na inatividade. Ao julgar os embargos de declaração do mesmo PUIL, em 2024, a Turma de Uniformização decidiu que esse cálculo usa a última remuneração recebida em atividade, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048/2008, incluído o valor recebido a título de abono de permanência.
O que a revisão alcança
- O 13º salário dos exercícios dentro do período recuperável;
- O terço constitucional de férias de cada período de férias pago;
- A licença-prêmio convertida em pecúnia, inclusive a convertida depois da passagem à inatividade, calculada sobre a última remuneração da ativa;
- Para quem ainda recebe o abono, a correção do critério daqui em diante.
Prazo
A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 limita a recuperação às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Como o 13º e as férias se repetem a cada ano, o período recuperável não aumenta com a espera: a cada ano, sai do alcance o pagamento mais antigo.
Há um detalhe que costuma passar despercebido. Muitos policiais tiveram o abono implantado com atraso, recebendo de uma vez os meses anteriores sob a natureza atrasado. Esses meses também contam para a revisão, ainda que o pagamento tenha vindo depois: o que importa é a competência a que o valor se refere.
Documentos
A análise parte dos demonstrativos de pagamento dos últimos cinco anos. No site do CIAF, acessado pelo navegador do computador ou do celular, a opção Holerite por período, em Folha Mensal, gera um único arquivo com todo o período, sem a necessidade de baixar mês a mês. Pelo aplicativo, essa opção não aparece. Quem já está na inatividade envia também o demonstrativo atual da SPPREV.
Ações que costumam andar juntas
A revisão do abono de permanência é independente das demais e tramita em processo próprio. Conforme o caso, o mesmo policial pode ter em curso:
- A ação de reflexos da Bonificação por Resultados, quando percebe essa verba;
- A ação de reflexos da DEJEM, para quem cumpre jornadas extraordinárias;
- A ação de reajuste da GAP incorporada e congelada, para quem obteve a incorporação em juízo.
São teses distintas, com fundamentos distintos e graus de maturidade distintos. A contratação conjunta apenas otimiza a coleta de documentos e o acompanhamento.
Como o escritório atua
O Escritório Braghin Advocacia atende servidores públicos do Estado de São Paulo, com foco em Policiais Militares e seus familiares. O atendimento é integralmente remoto:
- Análise prévia dos demonstrativos de pagamento, sem custo;
- Contratação 100% digital, com assinatura eletrônica;
- Honorários exclusivamente em caso de êxito, sem qualquer pagamento antecipado;
- Acompanhamento do processo pelo Portal do Cliente.
Nenhuma ação judicial tem resultado garantido, e este texto não faz promessa de êxito. O que se descreve aqui é o estado atual da jurisprudência e o método de conferência que antecede qualquer providência.
Verifique seu caso
Se você recebe ou recebeu o abono de permanência nos últimos cinco anos e quer saber se ele foi computado no seu 13º salário, nas suas férias e na sua licença-prêmio, envie os demonstrativos de pagamento para análise.
Atendimento online e seguro
Análise individualizada de cada caso Transparência e acompanhamento processual integral
Perguntas frequentes
O que é o abono de permanência do policial militar?
É o valor pago ao policial militar que já completou as exigências para a transferência à inatividade a pedido e optou por permanecer em atividade. Ele equivale à contribuição previdenciária descontada e é devido até que o policial complete as exigências da inatividade ex officio, conforme o artigo 4º da Lei Complementar estadual nº 1.249/2014. No demonstrativo de pagamento, aparece sob a rubrica 015.048.
O abono de permanência entra no cálculo do 13º salário e das férias?
Sim. Em 6 de março de 2024, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo uniformizou a tese de que o abono, por seu caráter remuneratório, deve ser considerado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada (PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015). Em 11 de junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça chegou ao mesmo resultado no Tema repetitivo 1233, julgado a partir de casos de servidores federais.
No meu holerite aparece um abono 'sobre o 13º salário'. Isso não quer dizer que ele já foi computado?
Não. As rubricas 015.049 (abono sobre o 13º salário) e 015.050 (abono sobre a antecipação do 13º) acompanham a contribuição previdenciária descontada sobre o próprio 13º: como o abono equivale à contribuição, quando há desconto sobre o 13º há também o abono correspondente. O que se discute na revisão é outra coisa: se o valor mensal do abono entrou na base sobre a qual o 13º foi calculado. As duas perguntas têm respostas diferentes, e a conferência do demonstrativo mostra qual é o caso.
Como conferir no meu demonstrativo se o abono está sendo computado?
Some as parcelas permanentes do mês (salário-padrão, RETP, adicional por tempo de serviço, sexta-parte e gratificações incorporadas) e compare o resultado com o 13º salário pago. Se o 13º ficar próximo dessa soma e distante dela acrescida do abono, o abono ficou de fora da base. No terço de férias o raciocínio é o mesmo: ele corresponde a um terço da remuneração do mês, ou a um sexto em cada período, quando as férias são divididas em dois períodos de quinze dias.
Já passei para a reserva e não recebo mais o abono. Ainda posso pedir?
Pode, se nos cinco anos anteriores ao ajuizamento você recebeu o abono e, nesse período, houve pagamento de 13º salário, de terço de férias ou de licença-prêmio em pecúnia. A ação cobra o que deixou de ser pago enquanto o abono era recebido, e não depende de recebê-lo hoje. Quanto à licença-prêmio convertida em pecúnia depois da passagem à inatividade, a Turma de Uniformização decidiu que o cálculo usa a última remuneração recebida em atividade, incluído o abono de permanência.
Qual o prazo para pedir a revisão?
A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 limita a recuperação às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Como o 13º é pago todo ano e as férias também, o período recuperável não cresce com a espera: a cada ano que passa, sai do alcance o pagamento mais antigo.
Quais documentos são necessários?
Os demonstrativos de pagamento dos últimos cinco anos. No site do CIAF, acessado pelo navegador do computador ou do celular, a opção Holerite por período, em Folha Mensal, gera um único arquivo com todo o período, sem a necessidade de baixar mês a mês. Quem já está na inatividade envia também o demonstrativo atual da SPPREV.
