Uma verba que ficou parada no tempo
Muitos Policiais Militares do Estado de São Paulo obtiveram na Justiça a incorporação da Gratificação de Atividade de Polícia (GAP) aos vencimentos. A decisão transitou em julgado, a verba passou a constar do demonstrativo de pagamento, e o caso pareceu encerrado.
Só que a incorporação resolveu onde a verba entra — não quanto ela vale ao longo do tempo. Na prática, a rubrica costuma ser lançada pelo valor nominal da época e permanecer nesse valor por anos, enquanto os vencimentos do militar recebem os reajustes gerais concedidos pelo Estado.
O resultado é uma distorção que cresce sozinha: quanto mais reajustes passam, maior a distância entre o que a verba vale e o que ela deveria valer.
Como identificar no seu demonstrativo
Esta é a verificação que qualquer militar pode fazer sozinho, em dois minutos.
Procure no holerite a rubrica 008.334, descrita como GRAT.ATIV.POLICIA-GAP-A.JUD. O sufixo A.JUD significa “ação judicial” — é a marca de que aquela incorporação veio de uma decisão, e não de concessão administrativa.
Agora compare dois demonstrativos distantes entre si, por exemplo o de hoje e o de três ou quatro anos atrás. Observe duas linhas:
- o valor da rubrica 008.334;
- o valor do salário-padrão (rubrica 001.001).
Se o salário-padrão subiu de um demonstrativo para o outro e a GAP permaneceu exatamente no mesmo valor, é o caso tratado aqui.
O congelamento não para na GAP
Duas outras rubricas são calculadas sobre a GAP e ficam paradas junto com ela:
- o adicional por tempo de serviço sobre a GAP (rubrica 008.335), que corresponde a um percentual dela;
- a sexta-parte sobre a GAP (rubrica 008.336), que incide sobre a soma da GAP com esse adicional.
Ou seja: a base congelada se propaga. Quem tem 20% de adicional por tempo de serviço e direito à sexta-parte não deixa de receber apenas a diferença da GAP — deixa de receber a diferença das três rubricas, além do reflexo delas no 13º salário e no terço de férias.
O que sustenta o direito ao reajuste
O fundamento é a própria coisa julgada obtida pelo militar.
Quando a decisão determinou a incorporação da GAP aos vencimentos, ela colocou a verba dentro da base remuneratória. E o que está na base remuneratória acompanha os reajustes gerais concedidos a essa base — não faz sentido que uma parcela integrante do vencimento permaneça indefinidamente no valor de anos atrás, enquanto todo o restante é atualizado.
Os reajustes gerais dos vencimentos da Polícia Militar paulista foram concedidos por uma sequência de diplomas, entre eles as Leis Complementares nº 1.317/2018, 1.350/2019, 1.373/2022, 1.384/2023 — esta com percentual escalonado por posto e graduação — e 1.425/2025, além do reajuste concedido em 2026.
Um ponto técnico importa: cada caso tem sua própria régua. Só se aplicam ao militar os reajustes concedidos depois da data em que a GAP foi incorporada ao seu vencimento. Por isso a data de incorporação, extraída da certidão de trânsito em julgado da ação original, é o dado que define o cálculo — e é a primeira coisa que o escritório levanta.
Quando o Estado corrige, mas só para a frente
Há uma situação que merece atenção especial, porque leva o militar a acreditar que o assunto se resolveu.
Em alguns casos, o Estado atualiza a rubrica e o valor da GAP sobe no holerite de um mês para o outro. O militar vê a correção e conclui, razoavelmente, que a questão foi encerrada.
Só que essa atualização costuma valer apenas dali para a frente. As diferenças do período em que a rubrica ficou congelada — que podem alcançar vários anos — não são pagas. E é exatamente esse retroativo que forma o núcleo econômico da discussão.
Se a sua GAP foi corrigida recentemente, isso não encerra o assunto: pode ser justamente o indício de que havia diferença a receber.
Quem pode buscar o direito
A demanda é cabível para o Policial Militar, da ativa ou da reserva, que reúna:
- a GAP incorporada aos vencimentos por decisão judicial transitada em julgado — evidenciada pela rubrica com o sufixo A.JUD e comprovada pela certidão de trânsito;
- a rubrica mantida no valor nominal enquanto os vencimentos foram reajustados.
Militares já aposentados também podem, observado o período de cinco anos. Nesses casos, o polo passivo costuma ser a São Paulo Previdência (SPPREV), e não a Fazenda do Estado — uma distinção que altera o encaminhamento da ação e precisa ser definida antes do ajuizamento.
O prazo, e por que ele não espera
A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 limita a recuperação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Como o congelamento é contínuo, o período recuperável não cresce com a espera: a cada mês que passa, entra um mês novo e sai o mês mais antigo. Quem aguarda um ano para ajuizar não recupera um ano a mais — recupera o mesmo período, deslocado, tendo perdido doze meses do começo.
Como o escritório analisa
A análise é documental e feita antes de qualquer contratação:
- leitura dos demonstrativos de pagamento do período, identificando a rubrica 008.334 e seus reflexos, e confirmando o congelamento mês a mês;
- localização da ação de incorporação e da respectiva certidão de trânsito em julgado, de onde sai a data que define quais reajustes se aplicam ao caso;
- cálculo individualizado da diferença, rubrica por rubrica, com memória de cálculo detalhada.
Duas informações são indispensáveis e nem sempre estão à mão do militar: o número da ação de incorporação e a certidão de trânsito. Quando o cliente não os tem, o escritório os localiza.
Verifique o seu caso
Se você é Policial Militar do Estado de São Paulo, tem a GAP incorporada por decisão judicial e percebe que o valor da rubrica não muda há anos, é provável que exista diferença a recuperar.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. O cabimento e o valor dependem da análise individual dos documentos, e o resultado de qualquer ação judicial não pode ser antecipado.
Braghin Advocacia Renan Braghin — OAB/SP 332.902
Perguntas frequentes
Como sei se tenho a GAP incorporada por decisão judicial?
No demonstrativo de pagamento, procure a rubrica 008.334, descrita como GRAT.ATIV.POLICIA-GAP-A.JUD. O sufixo A.JUD indica que a incorporação veio de ação judicial. Se o valor dessa linha é o mesmo há anos, enquanto os vencimentos foram reajustados, é o caso examinado nesta publicação.
Por que o congelamento da GAP reduz também o ATS e a sexta-parte?
Porque essas duas rubricas são calculadas sobre a GAP. O adicional por tempo de serviço corresponde a um percentual dela e a sexta-parte incide sobre a soma da GAP com esse adicional. Com a base parada, as três ficam paradas juntas — o efeito é maior do que a diferença da GAP isolada.
O Estado já corrigiu a minha GAP. Ainda há algo a discutir?
Possivelmente sim. Quando a atualização acontece, costuma valer apenas dali para a frente, sem pagamento das diferenças do período em que a rubrica ficou congelada. Esse retroativo é justamente o objeto da discussão, observado o limite de cinco anos.
Quem pode buscar esse direito?
O Policial Militar, da ativa ou da reserva, que tenha a GAP incorporada aos vencimentos por decisão judicial já transitada em julgado, e cuja rubrica tenha permanecido no valor nominal enquanto os vencimentos foram reajustados. A comprovação depende dos demonstrativos de pagamento e da certidão de trânsito da ação de incorporação.
Qual o prazo?
A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 limita a recuperação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Como o congelamento é contínuo, o período recuperável não aumenta com a espera: a cada mês, perde-se o mês mais antigo.
