O que a lei da pandemia proibiu, e por quanto tempo
A Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, editada como parte do programa federativo de enfrentamento à pandemia, impôs uma série de restrições de despesa com pessoal. Entre elas, a suspensão da contagem de tempo para fins de concessão de anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e vantagens equivalentes.
Para os profissionais de saúde e segurança pública, contudo, o regime é outro, e foi a Lei Complementar federal nº 191, de 8 de março de 2022, que o fixou ao acrescentar o § 8º ao art. 8º da LC 173/2020. Esse dispositivo faz três coisas que precisam ser lidas juntas: afasta a suspensão da contagem, proíbe o pagamento dos blocos completados até 31 de dezembro de 2021 e determina que o pagamento retorne em 1º de janeiro de 2022.
A distinção importa. O que se proibiu foi o ato de pagar, por prazo certo. O período aquisitivo foi expressamente preservado.
O que a Administração fez em 2022
Cessada a vedação, a Polícia Militar do Estado de São Paulo recontou o tempo de serviço, concedeu os adicionais com as datas-base originais e publicou as concessões, nominalmente, no Anexo ao Boletim Geral PM nº 79, de 29 de abril de 2022. Na folha de pagamento daquele mês a verba foi implantada e, na mesma folha, foram lançados atrasados.
Esses atrasados, porém, começam em 1º de janeiro de 2022. É a própria Administração que fixa o termo inicial do que pagou, e ao fazê-lo revela, por consequência necessária, o que não pagou: o intervalo entre a data em que o servidor completou o tempo e 31 de dezembro de 2021.
Esse intervalo pode ir de algumas semanas a vinte meses, conforme a data individual de aquisição.
O que a Lei Complementar nº 226/2026 alterou
A Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, revogou o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020 e acrescentou o art. 8º-A, que cuida da autorização para os pagamentos retroativos correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
O argumento que a Fazenda do Estado apresenta em juízo é que esse dispositivo seria meramente autorizativo e dependeria de lei estadual específica. Há, contra ele, duas ordens de consideração. A primeira é que o art. 8º-A é norma de habilitação fiscal, e não de direito material: seus condicionantes remetem à Lei de Responsabilidade Fiscal e a limites de despesa, de modo que libera o ente a pagar por iniciativa própria, sem criar requisito de exigibilidade de crédito reconhecido em juízo. A segunda é que a lei estadual que prevê o adicional já existe — o art. 129 da Constituição paulista e o art. 3º da LC estadual nº 731/1993 —, e a Administração já concedeu a vantagem por ato próprio.
O que se pede, e o que não se pede
A ação é de cobrança. Não se pede a contagem do tempo nem o apostilamento do adicional, providências que a Administração já adotou em 2022. Pedir o que já existe é o que leva à extinção por falta de interesse de agir, e há decisões nesse sentido.
A pretensão se limita às parcelas vencidas entre a data de aquisição do bloco e 31 de dezembro de 2021, com os reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, abatido tudo quanto já foi pago a partir de 1º de janeiro de 2022.
A data individual de aquisição
Este é o ponto que decide o caso, e ele não se presume. A data de aquisição não corresponde ao aniversário de ingresso na corporação: o adicional conta o tempo de serviço público, e o tempo averbado de serviço anterior antecipa o bloco, enquanto faltas e licenças o adiam.
No ato de concessão de 2022, a maioria expressiva das concessões consta expressamente como concessão com averbação, o que confirma que a data depende do assentamento funcional de cada servidor. Daí a importância de instruir a inicial com o documento que a fixa, e não com estimativa: há decisões que extinguiram a ação por ausência de comprovação individualizada.
Panorama de julgamento
A tese é recente e o resultado varia conforme o juízo. Em levantamento próprio sobre 553 sentenças de primeiro grau publicadas entre março e setembro de 2026, 51,0% condenaram o Estado ao pagamento do retroativo do período. No Colégio Recursal, sobre 156 acórdãos lidos no mesmo intervalo, o índice é de 28,8%, com queda sensível a partir de julho de 2026.
Não há, portanto, garantia de êxito, e o escritório não a oferece. Há tese sustentável, prova documental disponível e variação relevante conforme a comarca — elementos que devem ser considerados antes do ajuizamento.
Documentos necessários
Documento de identidade, comprovante de residência e os demonstrativos de pagamento (folha normal) em formato PDF. O demonstrativo de abril de 2022 é especialmente relevante, por registrar a implantação do adicional e o termo inicial dos atrasados. A certidão de tempo de serviço e a ficha funcional auxiliam na comprovação da data de aquisição.
Se você é policial militar do Estado de São Paulo e completou um quinquênio ou a sexta-parte entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, verifique sua elegibilidade. A análise dos demonstrativos é gratuita e o honorário é devido apenas em caso de êxito.
Perguntas frequentes
Por que o quinquênio adquirido em 2020 ou 2021 não foi pago na época?
Porque a Lei Complementar federal nº 173/2020 proibiu os entes federativos de pagar novos blocos aquisitivos de adicionais por tempo de serviço até 31 de dezembro de 2021. A vedação era de pagamento e tinha prazo certo; não extinguiu o direito nem interrompeu a contagem do tempo.
O tempo de serviço do período foi perdido?
Não. A Lei Complementar federal nº 191/2022 deixou expresso que os profissionais de saúde e de segurança pública não sofreriam prejuízo no cômputo do período aquisitivo. A Polícia Militar do Estado de São Paulo recontou o tempo e publicou as concessões no Anexo ao Boletim Geral PM nº 79, de 29 de abril de 2022.
Já recebi atrasados em 2022. Ainda há algo a cobrar?
Sim. O pagamento dos atrasados feito pela Administração começa em 1º de janeiro de 2022, como consta do próprio demonstrativo de pagamento. O período entre a data de aquisição do bloco e 31 de dezembro de 2021 permaneceu sem pagamento, e é ele o objeto da cobrança.
O que mudou com a Lei Complementar nº 226/2026?
Ela revogou o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020 e acrescentou o art. 8º-A, que trata da autorização para o pagamento retroativo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Ao disciplinar a satisfação desses valores, o legislador pressupôs que eles existem.
A data de aquisição é o aniversário de ingresso na corporação?
Nem sempre. O adicional conta o tempo de serviço público, e o tempo averbado de serviço anterior antecipa o bloco, enquanto faltas e licenças o adiam. No ato de concessão de 2022, a maioria expressiva das concessões consta como concessão com averbação, o que confirma que a data individual depende do assentamento funcional.
Onde tramita a ação e há custas?
No Juizado Especial da Fazenda Pública, que não cobra custas em primeira instância, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A competência é a do foro de lotação do servidor.
