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DEJEM no 13º, Férias e Licença-Prêmio: o que o Policial Militar pode receber

A DEJEM e o cálculo do 13º, das férias e da licença-prêmio

A Diária Especial por Jornada (DEJEM) é uma verba paga ao Policial Militar do Estado de São Paulo que realiza jornadas extraordinárias de serviço, como operações especiais, escalas além do horário regular e convênios entre a Polícia Militar e órgãos públicos.

Por se tratar de contraprestação pelo exercício efetivo do cargo, com habitualidade ao longo da carreira, a DEJEM tem natureza remuneratória. Apesar disso, a Administração Estadual tem deixado de integrá-la nas bases de cálculo de parcelas constitucionalmente garantidas, em especial:

  • 13º salário
  • Férias acrescidas do terço constitucional
  • Licença-prêmio convertida em pecúnia

A consequência prática é o pagamento a menor dessas verbas durante toda a carreira do militar, sempre que houver percepção habitual da DEJEM.


Fundamento jurídico

A Constituição Federal assegura, no art. 7º, incisos VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º:

  • 13º salário com base na remuneração integral
  • Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

Essas garantias incidem sobre a remuneração, conceito constitucional que não pode ser esvaziado por classificações infralegais. Quando a lei estadual rotula a verba como “não incorporável”, está apenas afastando a incorporação definitiva aos vencimentos (relevante, em regra, para fins de aposentadoria); não autoriza, contudo, que a Administração deixe de refletir o pagamento habitual nas demais parcelas remuneratórias asseguradas pela Constituição.

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016, firmou orientação aplicável a verbas dessa natureza:

Verba paga em razão do exercício do cargo, sujeita à tributação como rendimento, integra a remuneração do servidor para fins de cálculo das parcelas constitucionais.

A lógica é coerente: se a Administração reconhece a verba como rendimento sujeito à incidência de Imposto de Renda na fonte, contradiz-se ao negar-lhe natureza remuneratória para os efeitos do art. 7º da Constituição.


Quando o reflexo é devido

A jurisprudência estabelece três principais consequências do reconhecimento da natureza remuneratória da DEJEM:

  • O 13º salário deve ser calculado tomando-se como base a média da DEJEM recebida no período aquisitivo da gratificação natalina.
  • As férias e o respectivo terço constitucional devem incluir, em sua base de cálculo, os valores de DEJEM percebidos no período aquisitivo correspondente.
  • A licença-prêmio convertida em pecúnia deve igualmente refletir a média da DEJEM recebida no período aquisitivo do benefício.

Tais reflexos são devidos mesmo quando a DEJEM não é incorporada definitivamente aos vencimentos para fins previdenciários — incorporação e reflexo são institutos jurídicos distintos.


Importância da análise individualizada

O direito ao reflexo está vinculado à natureza tributável da verba percebida pelo militar. Há situações específicas, decorrentes de decisões judiciais individuais, em que determinadas parcelas de DEJEM passaram a ser pagas sem retenção de Imposto de Renda. Nesses casos, o argumento jurídico se inverte e a tese de reflexos pode ser inviável.

Por isso, antes do ajuizamento, o escritório realiza análise individualizada dos demonstrativos de pagamento do militar, identificando quais parcelas de DEJEM foram efetivamente tributadas no período abrangido pela prescrição.


Quem pode buscar o direito

A ação é cabível para:

  • Policiais Militares da ativa que receberam DEJEM tributável nos últimos 5 anos
  • Policiais Militares na reserva há menos de 5 anos, em relação ao período em que receberam DEJEM tributável
  • Militares que tiveram licença-prêmio convertida em pecúnia com período aquisitivo coincidente com o recebimento de DEJEM

A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) limita a recuperação aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Para militares na reserva há mais tempo, há situações excepcionais que merecem avaliação individual.


O que pode ser recuperado

O reconhecimento judicial do direito permite ao militar obter:

  • Diferenças retroativas dos últimos cinco anos a título de reflexo da DEJEM sobre 13º salário, férias, terço constitucional e licença-prêmio em pecúnia.
  • Correção monetária dos valores devidos, na forma estabelecida pelas teses vinculantes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025 e pelos Comunicados da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do TJSP.
  • Implementação definitiva do critério correto nos pagamentos futuros, enquanto perdurar a percepção habitual da DEJEM.

O valor exato varia em função do volume e da regularidade dos pagamentos de DEJEM no período abrangido pela ação, dos vencimentos do militar e da quantidade de períodos aquisitivos de licença-prêmio dentro do recorte temporal.


Cumulação com outras ações

A ação de reflexos da DEJEM é independente das demais ações cabíveis em favor do Policial Militar e tramita em processo próprio. É possível, contudo, contratá-la simultaneamente com:

A contratação conjunta otimiza a coleta documental e o acompanhamento, sem qualquer custo adicional ao militar.


Como o escritório atua

O Escritório Braghin Advocacia atua exclusivamente com demandas de Policiais Militares do Estado de São Paulo e seus familiares. O atendimento é integralmente remoto, com:

  • Análise prévia gratuita dos demonstrativos de pagamento;
  • Contratação 100% digital, com assinatura eletrônica via Autentique;
  • Honorários exclusivamente em caso de êxito — o militar nada paga de forma antecipada;
  • Acompanhamento contínuo do processo pelo Portal do Cliente.

Para servidores associados a entidades parceiras com convênio vigente, há condições diferenciadas de honorários.


Verifique seu direito

Se você é Policial Militar do Estado de São Paulo e percebe — ou percebeu nos últimos cinco anos — Diária Especial por Jornada com retenção de Imposto de Renda, é provável que tenha valores retroativos a recuperar. Solicite a análise individual do seu caso.

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Perguntas frequentes

A DEJEM entra no cálculo do 13º salário?

Sim. Por ser paga com habitualidade como contraprestação pelo exercício do cargo, a DEJEM tem natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo do 13º salário, tomando-se a média recebida no período aquisitivo da gratificação natalina.

Quem pode entrar com a ação de reflexos da DEJEM?

Policiais Militares da ativa que receberam DEJEM tributável nos últimos cinco anos, militares na reserva há menos de cinco anos em relação ao período em que receberam a verba, e militares que tiveram licença-prêmio convertida em pecúnia com período aquisitivo coincidente.

Qual o prazo para cobrar as diferenças da DEJEM?

A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 limita a recuperação aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Para militares na reserva há mais tempo, há situações excepcionais que merecem avaliação individual.

Se a DEJEM não é incorporada aos vencimentos, o reflexo ainda é devido?

Sim. Incorporação e reflexo são institutos jurídicos distintos. A não incorporação diz respeito à composição da base previdenciária e não afasta a garantia constitucional de que as parcelas do art. 7º da Constituição sejam calculadas sobre a remuneração efetivamente percebida.

Existe caso em que o reflexo da DEJEM não é devido?

Sim. O direito ao reflexo está vinculado à natureza tributável da verba. Militares que, por decisão judicial individual, passaram a receber DEJEM sem retenção de Imposto de Renda podem não ter a tese disponível — por isso a análise dos demonstrativos de pagamento antecede o ajuizamento.

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